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Impactos da COVID-19 nos contratos de franquia: mediação é o caminho

Aracaju - 29/06/2020
Por: Gustavo Borges

 

A pandemia mundial alterou a dinâmica dos negócios e dos contratos e um dos setores mais atingidos foi o de Shopping Center. No Estado de Sergipe, onde fornecedores de bens e serviços buscam alternativas para a manutenção do atendimento aos seus clientes, reduzindo, de forma severa, o contato social com estes.

 

Sabemos que a maioria dos lojistas de shopping center estão atrelados a formatos de comércio que exigem padronização em vendas, por força dos contatos de franchising. A relevância do modelo de negócio para o mercado é grandiosa: em 2018, o setor faturou R$174,84 bilhões, com mais de 1,34 milhão de postos de trabalho e 160 mil unidades franqueadas em operação, mantendo a trajetória crescente em 2019, conforme informações disponibilizadas em website da Associação Brasileira de Franchising¹.

 

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Foto: Cytonn Photography/Unsplash


Contudo, o fato é que a abrupta substituição do ambiente presencial pelo virtual nas franquias pode ocasionar significativas perdas para toda a rede, tais como redução de faturamento ou até mesmo, faturamento inexistente, “zero”. Nesse novo cenário, fraqueado e franqueador devem buscar alternativas para os negócios neste novo cenário. As regras e cláusulas contidas nos documentos que integram o sistema de franquia são bastante específicas e foram, recentemente, modificadas, conforme a nova Lei de Franquias (13.966/2019); mas as regras e princípios do Código Civil permanecem com a mesma relevância nas relações de franquia, dentre elas, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, especialmente, o equilíbrio contratual.


Em especial, as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva guardam relação com os contratos de execução continuada, como é o caso das franquias. É importante alertar que se a relação contratual se tornar extremamente onerosa ou fortemente desequilibrada para qualquer das partes de um contrato de franquia, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poder-se-á pedir a revisão ou a resolução do contrato, conforme os artigos 317 e 478 do Código Civil.


Porém, antes de tomada de decisões que importem em modificação ou ruptura contratual de forma forçada, por meio de processo judicial, recomenda-se uma forte “rodada de mediação/negociação”, haja visa o oportuno momento para manutenção da boa relação empresarial, de negócio, entre franqueadores e seus franqueados.


Assim, dentre as mais variadas medidas que se podem ser adotadas neste cenário, destacamos a relativização das cláusulas impeditivas de recuperação judicial, as cláusulas referentes aos repasses de franchising, aluguel, intermediação de negociação do franqueador com os shopping center’s para estabelecer melhores condições de retomada da economia, suspenção ou redução das taxas de manutenção como fundo de propaganda, investimento em marketing digital baseado no avanço regional das vendas on line, entre outras.


Desta forma, o caminho jurídico e comercial mais efetivo neste momento atípico e imprevisível que vivemos, enquanto sociedade, é a busca por um ponto em comum para manutenção da relação jurídica entre os parceiros (franqueador, franqueados, shopping center e consumidor).

 

¹ https://www.abf.com.br/numeros-do-franchising/



Gustavo Borges
Advogado, professor universitário, Especialista em Direito Público e Privado (UNIFRAN/SP), LLM em Direito Empresarial (FGV), MBA em Direito Tributá



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