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Direito Tributário e Covid-19: benefícios ao contribuinte em tempos de crise

Aracaju - 30/06/2020
Por: Gustavo Borges
 

Nos últimos tempos, o Governo tem enfrentado um verdadeiro catch 22: ao mesmo tempo em que deveria ajudar a manter a saúde financeira das empresas, preservando empregos e evitando falências, precisa de caixa não incluído no orçamento para custear seus auxílios ao mercado.

 

Nessa encruzilhada, o Brasil adotou e optou pela geração de liquidez, desonerando empresas com a aprovação, até o momento, das seguintes regras em âmbito federal:

 

• Redução a zero da alíquota do imposto de importação de produtos relacionados ao combate do COVID-19

• Redução a zero da alíquota do IOF em empréstimos de qualquer natureza contratados entre 3 de abril de 2020 a 3 de julho de 2020

• Suspensão de prazos processuais na Receita Federal e nos tribunais administrativos

• Diferimento de pagamento de certos tributos federais (incluindo FGTS)

• Prorrogação de validade de certidões negativas de débitos

• Suspensão de atos de cobrança feitos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

• Aprovação de novas regras para incentivo à renegociação de dívidas tributárias do governo federal

 
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Reprodução: JOEL FOTOS | PIXABAY
 

Ainda que importantes, empresários reclamam da insuficiência das medidas, provocando o atual cenário de acumulo de ações judiciais em todos os tribunais do país, com pedidos de aplicação ou extensão dos benefícios fiscais de ordem federal, ao Estado e Município, diferimento/postergação de pagamento de tributos federais, estaduais e municipais, entre outras demandas, para tributos não cobertos pelo regime emergencial.

 

Recentemente, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), regulamentou a Transação Excepcional, para otimizar as cobranças da dívida ativa da UNIÃO e minimizar os efeitos decorrentes da COVID-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e comprometimento da renda das pessoas físicas, por meio do portal REGULARIZE, a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020.

 

Esta modalidade excepcional de pagamento dos débitos fiscais não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais. Para os casos que não se enquadrarem e, para os débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

 

Diante do movimento na esfera federal, contribuintes de todo o país, em especial os contribuintes do Estado de Sergipe, esperam que as autoridades promovam, pelo menos, programas semelhantes para manutenção da geração de liquidez e das atividades empresariais.

 
¹ FERRAZ, Luiz Felipe Centeno. In: https://br.lexlatin.com/portal/opiniao/os-desafios-tributarios-brasileiros-em-tempos-de-coronavirus. 2020.


Gustavo Borges
Advogado, professor universitário, Especialista em Direito Público e Privado (UNIFRAN/SP), LLM em Direito Empresarial (FGV), MBA em Direito Tributá



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